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Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Quanto às pessoas naturais, considera-se a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa eleger.
Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, considera-se o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.