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A Constituição da República prevê que "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" (Art. 146, inciso III, alínea a).
A lei ordinária é válida, pois alterou lei complementar cuja eficácia era de lei ordinária, por versar tema não reservado à lei complementar.
A lei ordinária é inconstitucional por contrariar lei complementar.
Ambas as leis são inconstitucionais porque o Estado não pode instituir taxa.
A lei complementar é inconstitucional por usurpar competência de lei ordinária, e por isso não produziu qualquer efeito.
A lei ordinária poderia aumentar a taxa, mas só depois da revogação da lei complementar.