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Nos termos da lei que disciplina a matéria, a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo, nos casos de lançamento de ofício,
do lançamento tributário.
do inadimplemento da obrigação fiscal.
da constituição definitiva do crédito tributário.
do fato gerador.
da lavratura do auto de infração.