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Dado que o fato gerador significa um evento e a base de cálculo, a grandeza que o dimensiona numericamente, considerando-se os impostos e as taxas, é correto afirmar:
A base de cálculo dos impostos deve ser a grandeza que dimensiona a manifestação de riqueza, sendo também totalmente idônea para regular a taxa, que guarda relação com a contraprestação estatal.
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Não viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
O Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos montantes, em moeda corrente, são determinados em faixas que variam de acordo com o patrimônio líquido da sociedade ou fundo de investimento sujeito à fiscalização.