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Determina a lei que rege a medida cautelar fiscal que o seu procedimento poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa dos entes tributantes e respectivas autarquias. Contudo, o requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor
aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.
tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário.
tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação.