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O Código Tributário Nacional considera regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente:
Fora dos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Nos limites da lei aplicável, sem observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, com abuso ou desvio de poder.
Nos limites da lei aplicável, sem observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, com abuso ou desvio de poder.