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Sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é correto afirmar que
é de competência municipal, sendo admitida a delegação da capacidade tributária à União.
para obtenção de incentivos fiscais e de crédito rural é dispensada a comprovação do recolhimento do ITR, salvo no caso de concessão de financiamento ao amparo do PRONAF.
para atos de registro e averbação no Registro de Imóveis, salvo exceções legais, é necessária a comprovação do recolhimento do ITR referente aos últimos cinco exercícios.
os serventuários do registro de imóveis são responsáveis por sucessão no caso de registro de imóvel rural sem comprovação de recolhimento do ITR no último exercício, somente.
o domicílio tributário do contribuinte do ITR é por ele eleito quando do ato do envio do Documento de Informação e Apuração do ITR − DIAT.