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O Presidente da República editou medida provisória, em 30 de setembro de 2007, instituindo tributo da espécie taxa em favor da União. A medida especificou o dia 1o de janeiro de 2008 como o início da exigibilidade da taxa. Em fevereiro de 2008, o Congresso Nacional rejeitou a medida e não editou decreto legislativo sobre o assunto no prazo de até sessenta dias após a rejeição. Neste caso,
o Presidente da República pode editar, ainda em 2008, uma nova medida provisória, idêntica à que foi rejeitada, uma vez que a edição desta última se deu na sessão legislativa anterior.
a taxa cujo fato gerador se realizou no período de exigibilidade, mas que não foi recolhida no momento oportuno, pode e deve ser objeto de inscrição em dívida ativa e de execução fiscal, providências essas que podem e devem ser tomadas, inclusive após a rejeição da medida.
em razão da rejeição parlamentar da medida provisória, a União deverá providenciar a restituição dos valores arrecadados no momento oportuno e dentro do período de exigibilidade.
a exigência da taxa é inconstitucional porque medida provisória que institui ou que majora tributo, exceto os regulatórios e os extraordinários de guerra, só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se vier a ser convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
em razão da anterioridade que deve observar (a comum, não a “nonagesimal”), a medida provisória não cumpre o requisito constitucional de urgência.