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Ao ser citado para responder à execução fiscal, no dia 10/10/11, diante da inexistência de bens para oferecer à penhora, “Cicrano”, por seu advogado, no dia 10/01/12, por simples petição, sem a observância dos requisitos de uma petição inicial, interpôs exceção de pré-executividade. Seu principal argumento reside em prova testemunhal que seria capaz de atestar a não realização de determinada operação comercial tributada. Ao final da petição de exceção, postulou pela produção de prova oral e ofertou o rol de testemunhas. A exceção foi encaminhada ao juízo competente. Diante desse contexto, observando a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a exceção deve ser
recebida e, após a oitiva das testemunhas, deve ser julgada.
rejeitada, já que desrespeitou os requisitos de uma petição inicial.
rejeitada, já que foi oposta intempestivamente.
rejeitada, já que é inadmissível a dilação probatória no rito de tal instrumento processual.
recebida e processada nos moldes dos embargos à execução fiscal, regulados pela Lei no 6.830/80.