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A Câmara de Vereadores do Município “X” aprovou, no mês de julho de 2019, norma revogando, antes do prazo previsto inicialmente, isenção condicionada e por tempo determinado do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Ao mesmo tempo e na mesma lei, a Câmara remitiu e anistiou créditos tributários do mesmo imposto decorrentes de lançamentos de ofício realizados pela Administração Tributária durante a vigência da lei isentiva em razão de fiscalizações sobre contribuintes que se beneficiaram irregularmente da isenção sem cumprir com suas condições.
Sobre a situação descrita e com base na legislação nacional, é correto afirmar que
a revogação da isenção faz com que o IPTU possa ser cobrado imediatamente, proporcionalmente ao restante do ano de 2019.
a Câmara de Vereadores violou a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para a proposição de lei veiculando remissão e anistia de tributos.
a veiculação de remissão e de anistia na mesma lei que revoga a isenção viola a exigência de lei específica para a aprovação desses temas, tornando nula as respectivas provisões legais.
a revogação da isenção ainda no exercício de 2019 permite que seja cobrado integralmente o IPTU relativo a este ano, considerando tratar-se de imposto sujeito a lançamento de ofício.
os contribuintes que comprovadamente tiverem cumprido com as condições da lei revogada terão direito à respectiva isenção até o final do prazo originalmente previsto apesar da sua revogação.