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O Código Tributário Nacional define tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, dispondo, também,
que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo que, para qualificá-la, há necessidade de se levar em conta sua denominação e demais características formais previstas em lei, bem como a destinação legal do produto da sua arrecadação.
de forma expressa, que são tributos: o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a contribuição sobre movimentação financeira e a tarifa de pedágio.
que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
que a taxa pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, podendo ser calculada em função do capital das empresas.
que somente os Municípios podem instituir contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual a despesa realizada e como limite total o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.