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No que se refere ao pagamento do crédito tributário, o Código Tributário Nacional (Lei Federal n.º 5.172/1966) prevê que, existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, observado o regramento abaixo transcrito:
Os tributos a serem pagos, no que se refere às espécies, são primeiramente os impostos, depois as taxas e, por fim, as contribuições de melhoria.
Os débitos que decorrerem de responsabilidade tributária devem ser pagos em primeiro lugar, enquanto que os débitos por obrigação própria devem ser pagos em segundo lugar.
Os tributos a serem pagos, no que se refere às espécies, são primeiramente as taxas, depois as contribuições de melhoria e, por fim, os impostos.
No que tange à prescrição, o critério adotado para o pagamento respeitará a ordem decrescente dos prazos prescricionais.
No que tange ao valor, os tributos serão pagos na ordem decrescente dos montantes.