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A empresa Construnorte, que atua no seguimento da...

Siglas Utilizadas:


ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

ITBI: Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

CTN: Código Tributário Nacional.

IPI: Imposto sobre produtos industrializados.

IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

IOF: Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

II: Imposto sobre importação de produtos estrangeiros.

CATE: Contencioso Administrativo-Tributário do Estado.

JATTE: Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual.

TATE: Tribunal Administrativo Tributário do Estado.

A empresa Construnorte, que atua no seguimento da construção civil, situada no Município de Caruaru/PE, adquire energia elétrica da distribuidora Energeste, situada em Recife/PE, que, por sua vez, recolhe ICMS sobre a energia fornecida e sobre a demanda contratada, ainda que não utilizada. A empresa Construnorte, então, sustentando que o imposto não incide sobre a demanda contratada e não utilizada, promoveu ação de repetição de indébito. Diante da situação hipotética, a empresa


A

Construnorte, na condição de contribuinte de direito, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito.


B

Construnorte, na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito.


C

Construnorte é parte ilegítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito, pois é contribuinte de fato de relação jurídico-tributária.


D

Construnorte é parte ilegítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito, pois é contribuinte de direito da relação jurídico-tributária.


E

Energeste, na condição de contribuinte de direito, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito.