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Sobre a disciplina da espécie tributária “taxa” na Constituição Federal e no CTN, é correto afirmar que:
é um tributo de competência privativa da União;
poderá ter base de cálculo própria de imposto;
é tributo de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
é tributo que poderá ter como fato gerador a prestação de serviço público específico e indivisível;
é um tributo cuja majoração da respectiva base de cálculo é exceção ao princípio da anterioridade.