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Observe o trecho do julgado a seguir:
“Havendo regra concessiva da correção monetária para o caso em que o fisco devolve ao contribuinte a quantia que este depositou para garantir as instâncias administrativa e judicial, justo é que tal norma seja invocada para o fim de se conceder a correção monetária quando o fisco devolve o indébito de natureza tributária.” RE 81412/SP
No parágrafo reproduzido faz-se uso do método de integração da legislação tributária denominado:
Analógico.
Sistemático.
Teleológico.
Principiológico.