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O Estado X, dentro do prazo prescricional, ajuizou, em 10/01/2015, execução fiscal contra José por dívidas de tributos estaduais no valor de R$ 50.000,00. Não encontrados bens penhoráveis, o juiz, em 10/04/2015, suspendeu o curso da execução pelo prazo de 1 ano. Nenhum bem foi encontrado, mas o juiz absteve-se de ordenar o arquivamento do feito. Em 15/04/2021, José requereu que fosse reconhecida a prescrição da dívida, pedido esse negado pelo juiz.
Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação;
a ausência da determinação judicial de arquivamento impede o curso do prazo da prescrição intercorrente;
a prescrição intercorrente deve ser decretada de ofício, independentemente da oitiva da Fazenda Pública;
o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir da decisão que suspendeu o curso da execução;
o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do fim da suspensão do curso da execução.