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Contribuinte foi autuado por infração à legislação tributária em novembro de 2011. Devidamente notificado, impugnou administrativamente o referido crédito. A impugnação foi julgada improcedente em caráter definitivo, no âmbito administrativo e judiciário, mas o contribuinte ainda não realizou o pagamento. Neste caso,
se em 2015 for publicada uma lei deixando de tratar o fato praticado pelo contribuinte como infração, o mesmo não precisará mais quitar o débito, em virtude da anistia.
se em 2012 tiver sido proferida a decisão administrativa irrecorrível haverá decadência para o Fisco em 2018.
o contribuinte não pode mais questionar em juízo a autuação porque foi a mesma julgada irrecorrivelmente no âmbito administrativo.
por se tratar de ato definitivamente julgado não há como uma lei nova retroagir para alcançar o fato praticado pelo contribuinte, ainda que esta lei preveja que o fato deixa de ser considerado infração.
uma lei nova que preveja que o fato deixa de ser considerado infração pode retroagir para alcançar o fato praticado pelo contribuinte, pois as normas que definem infração à legislação tributária são normas expressamente interpretativas.