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De acordo com a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, considera-se o serviço prestado e o imposto devido no local
da prestação de serviço, exceto nas hipóteses previstas na lei complementar.
da prestação de serviço, exceto nas hipóteses previstas nas legislações de cada município.
do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local da prestação de serviço, exceto nas hipóteses previstas na lei complementar.
do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas na lei complementar.
do estabelecimento prestador, desde que coincida com o local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nas legislações de cada município.