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Nos termos da Lei complementar nº 116, de 2003, que disciplina o Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, bem assim segundo a jurisprudência dos Tribunais superiores,
o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) incide sobre os serviços de comunicação.
o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) não incide sobre as receitas provenientes da atividade de locação de bens móveis.
o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) incide sobre os serviços de transporte interestadual.
o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) incide na prestação de serviços em relação de emprego.
o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) incide sobre os serviços de transportes intermunicipais.