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Deve obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da CF/88, mas é exceção ao princípio da anterioridade tributária previsto no art. 150, III, “b”, da CF/88, o imposto
sobre operações de crédito, câmbio, seguro e valores mobiliários.
sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
extraordinário.
sobre produtos industrializados.