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O Código Tributário Nacional estabelece, em seu Art. 43, que o fato gerador do Imposto de Renda vem a ser a aquisição de disponibilidade econômica (recebimento efetivo de acréscimo pecuniário) ou jurídica de renda decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos e de proventos de qualquer natureza (registro contábil de crédito de valor a favor do contribuinte). Nesse sentido, no que refere-se ao Imposto de Renda dos contribuintes pessoas físicas e jurídicas, marque a opção INCORRETA:
O contribuinte é a pessoa física ou jurídica, titular de renda ou provento de qualquer natureza, podendo a lei atribuir à fonte pagadora da renda a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
O fato gerador da obrigação tributária é entendido como a receita líquida (total das receitas auferidas e deduzidas das despesas e gastos autorizados).
A majoração do Imposto de Renda (IR) não observa o princípio da anterioridade nonagesimal, mas somente aquela do exercício seguinte.
O Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) é tributado após as deduções com dependentes e pensão alimentícia, havendo um ajuste anual no qual outras despesas, como despesas médicas e contribuição à previdência, podem ser deduzidas.
O princípio da anterioridade segue a regra do exercício seguinte, ou seja, a lei que institui ou majora o Imposto sobre a Renda entra em vigor no primeiro dia do exercício atual no qual foi publicada.