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Preocupados com o curso da guerra fiscal de ICMS entre os estados, quarenta e um senadores da República apresentaram projeto de resolução com o seguinte texto:
Art. 1.o As alíquotas internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) observarão os seguintes limites:
I - mínimo de 10% (dez por cento);
II - máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 2.o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O projeto foi aprovado com o voto favorável de sessenta senadores e promulgado pelo presidente da Casa.
Considerada a disciplina constitucional das fontes do direito tributário, é correto afirmar que a resolução objeto da situação hipotética em apreço é
integralmente constitucional, porque é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas e máximas de ICMS em quaisquer operações, inclusive internas.
formalmente inconstitucional, porque o estabelecimento de alíquotas mínimas e máximas de ICMS somente pode se dar por lei complementar.
formalmente inconstitucional, porque não foi observado o quorum constitucional para aprovação da resolução.
parcialmente inconstitucional, porque resolução do Senado Federal não pode estabelecer limite máximo de alíquota de ICMS de forma genérica.
formalmente inconstitucional, porque não foi observada a iniciativa privativa do presidente da República.