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A Constituição Federal estabelece que a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”. O Código Tributário Nacional, porém, é mais específico e estabelece que este tributo é
de competência exclusiva da União, arrecadado mediante rateio em nível nacional e tem por finalidade fazer face ao custo de obras públicas que sejam necessárias, mas onerosas demais para serem custeadas pelo poder público federal, isoladamente.
instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
instituído para fazer face ao custo de obras em prédios públicos, das quais decorra a valorização destes.
de competência privativa da União, tem como fato gerador obras públicas realizadas por ela e que beneficiam mais de um Estado, tem como contribuinte apenas pessoas jurídicas de direito público, e tem como limite de arrecadação o custo da obra realizada em cada uma destas unidades federadas.
de competência exclusiva dos Municípios e tem como limite de arrecadação a soma dos limites individuais de valorização imobiliária, representada pelo acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.