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A “imunidade é uma heterolimitação ao poder de tributar. A vontade que proíbe é a do constituinte. A imunidade habita exclusivamente no edifício constitucional.” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 135).
Sobre as imunidades tributárias, é INCORRETO afirmar:
A imunidade tributária assegurada aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A imunidade tributária do livro aplica-se à comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers).
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide sobre templos de qualquer culto, se as respectivas entidades religiosas figurarem como meras locatárias do bem imóvel.