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“Obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”, segundo definição de Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil: direito das obrigações. Parte I. V. 4. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2003). A relação jurídico-tributária é eminentemente obrigacional, vez que configura no polo ativo (ou credor) um ente político ou outro ente a quem tenha disso delegada a capacidade ativa e, no polo passivo, um particular obrigado ao cumprimento da obrigação. Sobre a obrigação tributária é CORRETO afirmar:
O não pagamento do tributo gera a obrigação tributária.
O registro contábil e da venda de mercadoria é uma obrigação tributária e não o fato gerador do tributo.
O sujeito passivo da obrigação tributária principal denomina-se responsável, ou seja, quando, tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
A obrigação tributária principal nasce com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto as prestações positivas ou negativas no interesse da fiscalização tributária.