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Sabe-se que o IPTU significa imposto sobre propriedade territorial urbana de bens imóveis, sendo tributo de competência dos Municípios. Para que o IPTU seja cobrado é necessário que a Administração apure o valor de cada imóvel no Município. Essa planta genérica de valores somente pode ser instituída e majorada por meio de lei, considerando que, segundo a jurisprudência, isso consiste na própria base de cálculo do IPTU, devendo, portanto, obedecer ao princípio da reserva legal (art. 150, I da CF/88; art. 97, II e IV do CTN). Assim, é correto afirmar que:
O Código Tributário Municipal tem competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU, não havendo majoração do tributo.
O Código Tributário Municipal tem competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU, ainda que haja majoração do tributo.
O Código Tributário Municipal não tem competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU, não devendo se assegurar o contraditório.
O Código Tributário Municipal tem competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), por ocasião do lançamento do IPTU, não podendo delegar ao Poder Executivo a avaliação individualizada, já que foge de sua competência.