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O domicílio tributário é o local, determinado pela legislação tributária, onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos de natureza fiscal. É nele que o contribuinte deverá ser cobrado, sofrer fiscalização ou até mesmo ser acionado em execução fiscal.
De acordo com a determinação legal relativa à fixação desse domicílio
em regra, compete à autoridade fazendária estabelecer o domicílio tributário do contribuinte.
para a pessoa natural a sua moradia é preferencialmente considerada o seu domicílio.
o sujeito passivo elege o seu domicílio desde que com essa escolha não dificulte ou impossibilite a arrecadação ou a fiscalização
o local da sede da pessoa jurídica de direito privado é o seu domicílio para os fatos geradores nele ocorridos quando rejeitado pela autoridade administrativa o domicílio por ela eleito por implicar em diminuição da arrecadação.
para pessoa jurídica de direito público seu domicílio será qualquer de suas repartições no território do Estado em que mantiver sua sede.