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De acordo com os termos expressos no Código Tributário Nacional, quanto à contribuição de melhoria, é correto afirmar que:
É instituída para satisfazer o custo de obras públicas das quais decorra valorização imobiliária, tendo como limite total o acréscimo de valor que da obra resultar para os imóveis beneficiados e como limite individual a despesa realizada.
A contribuição de melhoria pode ser cobrada somente pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições.
É dispensável a publicação prévia da delimitação da zona beneficiada pela lei relativa à contribuição de melhoria.
A contribuição de melhoria tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará a publicação prévia da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição.