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Segundo o Art. 2º da Lei Complementar Federal nº 87/1996, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incide sobre operações:
Com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços.
Com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor.