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A despeito de existir controvérsia doutrinária acerca do tema, o Código Tributário Nacional prevê como espécies tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Acerca das taxas, é INCORRETO afirmar:
É inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas.
A instituição de taxas para o custeio do serviço de segurança pública é inconstitucional, ante a ausência dos requisitos da especificidade e da divisibilidade do serviço.
As taxas diferem dos impostos por serem instituídas como contrapartida a uma atuação estatal específica, razão pela qual a cobrança da taxa de polícia demanda prova da efetiva ocorrência de atividade fiscalizatória estatal sobre o contribuinte.
Uma vez que a Justiça Comum Estadual presta o serviço público de exercício da jurisdição, compete aos Estados fixar, por lei, taxas judiciárias, que podem ter como base de cálculo o valor da causa nos processos judiciais promovidos junto à Justiça Estadual, desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade.
As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, sendo constitucional, todavia, a adoção, para seu cálculo, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.