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Segundo o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), Lei n.º 5.172/1966, é CORRETO afirmar:
Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenha sido destinada a receita.
O não-exercício da competência tributária a defere à pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído em relação aos fatos geradores ocorridos em seu respectivo território.
As funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, podem ser conferidas por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
A competência tributária é delegável a outras pessoas jurídicas de direito público, mas não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.