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A atribuição constitucional da competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.
Sobre este instituto, é correto afirmar que
não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
a atribuição da competência tributária não pode ser revogada a qualquer tempo, deve respeitar o princípio da anterioridade e da noventena.
os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, a competência legislativa pertencerá ao ente que receberá a receita distribuída.
a capacidade tributária é indelegável, enquanto a competência tributária é delegável.
são modalidades de competência tributária: a competência exclusiva ou subjetiva, a competência estatal e a competência privada.


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