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Sobre o domicílio tributário, prevê o Código Tributário Nacional que na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, no caso das pessoas naturais:
O lugar dos fatos que deram origem à obrigação tributária.
A residência de seus ascendentes.
A sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
O local da sede do Cartório de Registro de Pessoas Naturais em que registrada a pessoa.