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Um famoso escritório de advocacia, querendo embelezar as instalações de sua nova sede, situada em Jaboatão dos Guararapes/PE, contratou um ateliê localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ para pintar um mural na sala de reuniões. Encomendou, também, de uma joalheria localizada em Belo Horizonte/MG, a elaboração de obras de arte confeccionadas com ouro e pedras preciosas fornecidas por esse fornecedor, que também lapidou as referidas pedras. Tudo estava pronto, mas, uma semana antes da inauguração, descobriu-se que a nova sede tinha sido invadida, os murais danificados e as obras de ouro e pedras preciosas roubadas. Para evitar o alarde nos meios de comunicação, tomaram-se as medidas policiais cabíveis e também contratou-se o serviço de uma agência de detetives particulares localizada em Recife/PE, para desvendar o caso, com brevidade e sigilo.
Nessa hipótese, com base na lei Complementar federal nº 116/2003,
o ISS incidente sobre a prestação de serviço de pintura do mural tem como sujeito ativo o Município do Rio de Janeiro e como sujeito passivo contribuinte o escritório de advocacia.
não há incidência do ISS sobre a prestação do serviço de ourivesaria e lapidação, pois o ouro e as pedras preciosas foram fornecidos pela própria joalheria.
não incide o ISS sobre a prestação de serviço de pintura do mural, porque a Lista de Serviços anexa à citada lei não contempla a realização de obras de arte sob encomenda.
há incidência do ISS a favor do Município de Jaboatão dos Guararapes, relativamente à prestação de serviços de detetive, porque essa prestação ocorreu nesse Município.
só há ISS devido sobre a prestação de serviços de detetives, pois o mural foi destruído e as obras de ouro e pedras preciosas foram roubadas antes da inauguração da nova sede.