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O domicílio tributário é crucial para definir a competência jurídica e o local onde os contribuintes devem cumprir suas obrigações fiscais e receber notificações. Estabelece uma conexão formal entre o contribuinte e a administração tributária, facilitando a comunicação e a aplicação das normas fiscais. Sobre as regras gerais do domicílio tributário, é correto afirmar que, de acordo com o Código Tributário Nacional:
Na falta de eleição, será considerado como domicílio da pessoa natural sempre o lugar do ato que gerou o tributo.
Em nenhum caso poderá haver recusa do domicílio eleito pelo sujeito passivo.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, considerando como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da residência de algum familiar, a critério da administração.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, considerando como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.