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O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: (Art. 68º, CTN)
A prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, mesmo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município.
A prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município.
A prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o serviço se contenha inteiramente no território de um mesmo Município.
A prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha parcialmente no território de um mesmo Município.