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Carlos participou de um leilão judicial e arrematou um imóvel que possuía débitos de IPTU referentes a anos anteriores. O edital do leilão previa expressamente que o arrematante seria responsável pelo pagamento dos débitos de IPTU pretéritos. Com base na jurisprudência, e considerando o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que
Carlos é responsável pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação, já que o edital do leilão estabelecia essa obrigação.
Carlos deve pagar os débitos de IPTU anteriores, tendo em vista que o arrematante é responsável pessoal pelos débitos anteriores, independente da previsão do edital.
a responsabilidade de Carlos pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação depende de eventual acordo entre ele e a Fazenda Pública.
Carlos não é responsável pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação, pois os créditos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, tornando-se irrelevante a previsão editalícia.
há solidariedade tributária passiva entre Carlos e o antigo proprietário do imóvel, proprietário do bem à época da constituição do fato gerador do IPTU.