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O fato gerador tributário consiste na situação prevista abstratamente na hipótese de incidência tributária e que, se verificando, faz surgir a obrigação tributária, seja principal ou acessória. A respeito do fato gerador, é correto afirmar que,
salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido desde que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica sob condição suspensiva, considera-se ocorrido desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica sob condição resolutória, considera-se ocorrido desde o momento do implemento da condição.
para fins de sua interpretação legal, é essencial considerar-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
para fins de sua interpretação legal, é essencial considerar-se os efeitos efetivamente ocorridos sem os quais não se concretizam as obrigações principais ou acessórias.