

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Em um determinado município, houve pavimentação da Rua “A” que até então era rua não pavimentada, só tinha cascalho e terra batida. O município seguiu todo o devido processo legal para estabelecer cobrança de contribuição de melhoria. Um determinado morador da rua “A” foi devidamente notificado para o pagamento da devida contribuição de melhoria em 15 de abril de 2020, com prazo estipulado para efetivar o pagamento até 14 de maio de 2020. Não houve por parte do referido morador impugnação administrativa, tampouco pagamento do crédito tributário exigido pelo município. Diante dessa situação é correto afirmar que:
O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário referente à contribuição de melhoria terá o seu cômputo (dies a quo) a partir de 15 de abril de 2020.
O prazo prescricional para a exigência do crédito tributário referente à contribuição de melhoria terá o seu cômputo (dies a quo) a partir de 1º de janeiro de 2021.
O prazo prescricional para a exigência do crédito tributário referente à contribuição de melhoria terá o seu cômputo (dies a quo) a partir de 16 de abril de 2020.
O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário referente à contribuição de melhoria terá o seu cômputo (dies a quo) a partir de 15 de maio de 2020.
O prazo prescricional para a exigência do crédito tributário referente à contribuição de melhoria terá o seu cômputo (dies a quo) a partir de 15 de maio de 2020.