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É pessoalmente responsável: (Art. 131º, CTN)

É pessoalmente responsável: (Art. 131º, CTN)


A

o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura do falecimento.


B

o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.


C

o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos, somente.


D

o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens remidos, somente.