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A Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 prevê que são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica específica do tributo:
a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.
apenas a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
apenas a destinação legal do produto da sua arrecadação.
a denominação e demais características informais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.