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Sobre os institutos da decadência e da prescrição tributárias, à luz do Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, decai em 5 anos contados da data do fato gerador o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário suplementar, caso o contribuinte não tenha realizado pagamento.
A decadência e a prescrição são hipóteses de exclusão do crédito tributário, regidas pelos artigos 173 e 174 do CTN.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração, decai após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o direito de a Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.
No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, prescreve em 5 anos contados da data do fato gerador o direito de aFazenda Pública cobrar judicialmente eventual crédito suplementar, caso o contribuinte tenha realizado pagamento.
A decadência se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial ou extrajudicial ou por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.