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No âmbito da obrigação tributária, há duas categorias: a principal e a acessória – sendo ambas de conduta obrigatória, oriunda de sanção diante da obrigação de determinado comportamento. Nesse sentido, o Artigo 103º do Código Tributário Nacional estabelece que:
As obrigações acessórias, necessariamente seguem a obrigação principal.
A inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal.
A emissão de uma nota fiscal é uma obrigação de fazer, portanto, é uma obrigação principal.
A obrigação principal é uma obrigação de fazer. Enquanto a obrigação acessória pode ser uma obrigação de dar, de tolerar ou de não fazer.