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No início do exercício financeiro, o Contabilista da Câmara Municipal de Tabatinga/SP foi convocado para emitir um parecer técnico a respeito do planejamento orçamentário da Casa Legislativa e das adequações necessárias frente às inovações trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025. O foco da discussão legislativa girava em torno da transição do antigo modelo de tributação para o novo regime do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual e suas implicações para a autonomia fiscal e financeira do Município e da própria Câmara.
Hipotecamente, considerando as disposições da LC nº 214/2025 relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à gestão compartilhada, assinale a alternativa que apresenta uma afirmação tecnicamente correta aplicável à realidade municipal:
O IBS adota o princípio da incidência no destino, o que significa que o imposto pertence ao local de consumo dos bens e serviços e não ao local de sua origem, cabendo ao Comitê Gestor do IBS a centralização da arrecadação e a devida distribuição das parcelas devidas ao Município.
Os Municípios perderão completamente a prerrogativa de fixar suas alíquotas para o IBS, ficando estas vinculadas a uma alíquota única nacional obrigatória e idêntica para todos os entes federativos, definida por Resolução do Senado.
A fiscalização, arrecadação e distribuição das receitas decorrentes do IBS passam a ser centralizadas de forma exclusiva na Secretaria da Receita Federal do Brasil, extinguindo a participação ativa das administrações tributárias municipais no processo.
Por se tratar de um tributo unificado de competência compartilhada, as autarquias e os órgãos da administração direta municipal, como a Câmara de Vereadores, perderam a imunidade recíproca nas aquisições de bens e serviços reguladas pela referida Lei Complementar.
Caberá apenas à União a arrecadação do IBS, de forma centralizada.