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Acerca da distinção doutrinária e jurisprudencial entre bitributação e bis in idem, bem como entre extrafiscalidade e parafiscalidade, é correto afirmar:
configura bis in idem a exigência, por dois entes federativos distintos, de tributos sobre o mesmo fato gerador do mesmo contribuinte, ao passo que a bitributação pressupõe a atuação de um único ente tributante.
ocorre bis in idem quando o mesmo ente tributante institui mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador, ao passo que a bitributação envolve a exigência por entes tributantes distintos, sendo esta, em regra, vedada, salvo hipóteses como a do imposto extraordinário de guerra.
na extrafiscalidade, a finalidade precípua do tributo é a arrecadação de recursos para os cofres públicos, figurando a intervenção sobre comportamentos econômicos e sociais como mero efeito secundário e acidental.
a parafiscalidade caracteriza-se pela delegação da própria competência tributária a terceiro, que passa a deter o poder de instituir o tributo e a dele dispor livremente.
tanto o bis in idem quanto a bitributação são vedados pelo ordenamento jurídico por implicarem dupla incidência tributária sobre um mesmo fato gerador.