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Durante procedimento de fiscalização, a autoridade tributária constatou que determinada sociedade empresária realizou uma reorganização societária que, embora formalmente válida e regularmente registrada, resultou em significativa redução da carga tributária incidente sobre suas operações. Considerando que os atos praticados tiveram como finalidade preponderante a economia fiscal, o Fisco desconsiderou os negócios jurídicos realizados e efetuou lançamento de ofício, fundamentando sua decisão com base direta no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), inexistindo lei ordinária regulamentando os critérios e o procedimento para essa desconsideração. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que:
A inexistência de lei ordinária regulamentadora impede apenas a imposição de penalidades decorrentes da desconsideração dos negócios jurídicos, não afetando a validade do lançamento tributário.
A desconsideração é ilegal, pois o art. 116, parágrafo único, do CTN depende de lei ordinária regulamentadora para autorizar a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins de lançamento tributário.
A desconsideração é válida, pois o art. 116, parágrafo único, do CTN possui eficácia plena e autoriza, por si só, a desconsideração de atos ou negócios jurídicos cuja finalidade seja a redução da carga tributária.
A desconsideração é legítima sempre que a autoridade fiscal demonstrar que os negócios jurídicos tiveram como objetivo predominante a economia tributária, ainda que inexista lei ordinária regulamentando o art. 116, parágrafo único, do CTN.