De acordo com o inciso VIII do art. 21 da Constituição Federal, compete à União fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada.
A Lei Federal no 6.385/76 criou a Comissão de Valores Mobiliários, com diversas competências legais específicas e privativas,
inclusive as de fiscalizar e inspecionar as companhias abertas com prioridade para as que não apresentem lucro em balanço ou
às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório (art. 5o, inciso V, da Lei Federal no 6.385/76).
Em razão do desempenho das atribuições legais que foram outorgadas à CVM, a União instituiu uma taxa de fiscalização do
mercado de valores mobiliários, a ser paga pelos contribuintes identificados no art. 3o daquela Lei Federal.
A taxa, acima mencionada,
A
é devida pela utilização potencial de um serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte.
B
poderá também ser instituída e cobrada quando essas companhias abertas são fiscalizadas e inspecionadas pela Secretaria
da Receita Federal.
C
poderá também ser instituída pelos Estados, desde que eles efetivamente inspecionem e fiscalizem as referidas companhias
abertas, mesmo que essa competência seja apenas da União.
D
é devida pelo exercício do poder de polícia e poderia ser instituída apenas pela União, pois só ela, por intermédio da CVM,
tem competência para exercer esse tipo de fiscalização e inspeção.
E
é devida pela utilização efetiva de um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte.