Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se local da operação
A
aquele em que ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento, quando flagrada em situação fiscal irregular em seu
transporte.
B
quanto a bem importado do exterior, o do domicílio do adquirente, exceto quando não for contribuinte habitual do imposto.
C
aquele de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que passe a ser considerado como ativo financeiro ou
instrumento cambial.
D
aquele em que seja realizada a apreensão, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido.
E
quanto à mercadoria importada do exterior o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação,
promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao
objetivo de destiná-lo àquele.