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Em conformidade com as normas previstas no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) acerca de decadência e prescrição, é INCORRETO afirmar:
É iniciada a contagem do prazo prescricional desde o lançamento regularmente notificado ao sujeito, ainda que seja cabível defesa ou recurso.
A decadência é uma causa de extinção do crédito tributário antes do lançamento, ao contrário da prescrição que o extingue após o lançamento.
O prazo decadencial quinquenal é contado da data em que o sujeito passivo for notificado de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Diversamente do que ocorre com a decadência, o curso do prazo de prescrição pode ser interrompido ou suspenso.