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De acordo com as normas vigentes sobre solidariedade tributária passiva, é INCORRETO afirmar:
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas.
A solidariedade tributária passiva não comporta benefício de ordem, pois qualquer um dos devedores pode responder pela obrigação.
São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, contrato ou instrumento jurídico equivalente.
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.